Decisão TJSC

Processo: 0300885-86.2017.8.24.0167

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300885-86.2017.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. N. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 20, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA ESTÉTICA (RINOPLASTIA) MALSUCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA PROFISSIONAL DO MÉDICO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IMPRESCINDÍVEL A INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM CIRURGIA REPARADORA E PELOS DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS CONFORME O ÊXITO PARCIAL DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PRO...

(TJSC; Processo nº 0300885-86.2017.8.24.0167; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300885-86.2017.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. N. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 20, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA ESTÉTICA (RINOPLASTIA) MALSUCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA PROFISSIONAL DO MÉDICO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IMPRESCINDÍVEL A INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM CIRURGIA REPARADORA E PELOS DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS CONFORME O ÊXITO PARCIAL DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do réu por falha técnica em cirurgia plástica estética (rinoplastia), condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como afastando o pedido de restituição dos valores pagos pela cirurgia malsucedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) responsabilidade civil do médico pelo insucesso em cirurgia estética; (ii) possibilidade de cumulação da indenização por nova cirurgia com a restituição da quantia paga pela primeira; (iii) cabimento e quantificação dos danos morais; (iv) distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia estética configura obrigação de resultado, com presunção de culpa do profissional diante do insucesso, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O laudo pericial confirmou a necessidade de nova cirurgia para correção de deformidades estéticas e funcionais, evidenciando nexo causal direto entre o procedimento realizado e os danos experimentados, além da inobservância de regra técnica. 5. O termo de consentimento informado, embora válido como instrumento de esclarecimento, não afasta a responsabilidade do cirurgião plástico, por não elidir a obrigação de resultado, sendo nula cláusula que tenta afastar a responsabilidade por insucesso. 6. A cumulação do pedido de restituição da quantia paga pela cirurgia malsucedida com o custeio da cirurgia reparadora configura enriquecimento sem causa, sendo cabível apenas a indenização pelos custos da nova intervenção. 7. A indenização por danos morais justifica-se diante da frustração com o resultado estético, a necessidade de nova cirurgia e o sofrimento emocional, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A cirurgia estética configura obrigação de resultado, com presunção de culpa do profissional diante do insucesso. 2. O termo de consentimento informado não afasta a responsabilidade do cirurgião plástico. 3. É vedada a cumulação de restituição da cirurgia malsucedida com o custeio da cirurgia reparadora. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º, X, da CF; 186, 927 e 944, todos do Código Civil, no que se refere à indenização por danos morais decorrentes de cirurgia estética (rinoplastia) malsucedida, ao argumento de que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se manifestamente incompatível com a gravidade do dano. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, III, 14, 20, II, do CDC; 422, 884 e 944, todos do Código Civil, no que diz respeito ao direito à restituição integral do preço pago por serviço defeituoso, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte recorrida. Aduz que, em homenagem ao princípio da reparação integral do dano, tem direito ao ressarcimento dos valores despendidos tanto com a cirurgia malsucedida quanto com o procedimento reparador. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 86, parágrafo único, do CPC, no tocante à incorreta distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, em síntese, o afastamento da sucumbência recíproca e o reconhecimento de que o decaimento da parte recorrente foi mínimo, atribuindo-se à parte recorrida a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios e custas. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 93, IX, da CF; 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, no tocante à negativa de prestação jurisdicional decorrente de suposta omissão do acórdão recorrido quanto às teses de inaplicabilidade da sucumbência recíproca e de necessidade de restituição integral dos valores dispendidos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à quarta controvérsia, em relação aos arts. 5º, X, e 93, IX, da CF, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No que diz respeito aos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil (primeira controvérsia) e quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à indenização por danos morais decorrentes de cirurgia estética (rinoplastia) malsucedida, ao argumento de que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se manifestamente incompatível com a gravidade do dano, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1): 2.3. Danos morais É cediço que o dano moral consubstancia-se na dor, no sofrimento, na tristeza, no vexame e na humilhação experimentados por aquele que é ofendido em sua esfera personalíssima, em razão da lesão a bem jurídico integrante dos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, nos termos dos arts. 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da Constituição Federal. [...] Na hipótese, embora não tenha havido sequelas permanentes, o transtorno causado pela falha técnica e pela quebra da legítima expectativa quanto ao resultado estético contratado configura violação aos direitos da personalidade, notadamente à integridade psíquica e à autoestima da paciente. Adiante, a indenização, fixada em R$ 5.000,00 na origem, revela-se adequada e proporcional à extensão do abalo psíquico experimentado pela autora, considerando-se a frustração decorrente do insucesso da cirurgia estética, a necessidade de nova intervenção corretiva e o sofrimento emocional vivenciado no período entre os procedimentos. A quantia arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função da reparação moral: compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes. Ademais, evita-se o enriquecimento sem causa, assegurando equilíbrio entre a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. Aliás, recentemente, em caso semelhante julgado por esta Câmara Especial e sob esta Relatoria, validou-se quantia idêntica para compensar o abalo anímico: TJSC, AC n. 5026719-32.2021.8.24.0008, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.06.2025. Dessa forma, resta mantida a sentença nessa extensão, também. 3. Ônus sucumbenciais Ainda que a parte autora sustente ter decaído de parcela mínima do pedido, requerendo, por conseguinte, a imposição integral dos ônus sucumbenciais ao réu - com fundamento na prevalência dos pedidos acolhidos e na repercussão destes sobre o saldo devedor -, impõe-se a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo à luz da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a parte autora decaiu quanto a parcela significativa do pleito indenizatório por danos materiais, correspondente ao montante de R$ 10.622,14 dos R$ 43.122,14 postulados - valor que não pode ser ignorado no cômputo da sucumbência. Nesse contexto, embora não se possa afirmar que a parte autora tenha sucumbido de forma mínima, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o percentual de 50% atribuído a cada litigante na sentença recorrida mostra-se imoderado, devendo ser revisto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais, de modo que a parte autora suporte 20% dos referidos ônus, cabendo ao réu os 80% restantes, mantidos os percentuais e as bases de cálculo dos honorários advocatícios delimitados na origem. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, exclusivamente para fins de readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, enquanto se nega provimento ao recurso do réu. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que mostra-se incabível a cumulação dos pedidos de restituição dos valores pagos pela cirurgia malsucedida e de custeio da cirurgia reparadora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, ora recorrente. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 20, RELVOTO1): 2.2. Danos materiais A parte autora sustenta que, em homenagem ao princípio da reparação integral do dano, tem direito ao ressarcimento dos valores despendidos tanto com a cirurgia malsucedida quanto com o procedimento reparador. Sem razão, todavia. A cumulação dos custos em questão enseja enriquecimento sem causa, conforme detalha o Superior Tribunal de Justiça: "Se o contrato tiver por objeto obrigação de fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma contratual e enriquecimento ilícito do credor. [...] Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. [...] Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm, a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não da relação contratual. [...] Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual." (REsp n. 1.989.585/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2022) Logo, mostra-se incabível a cumulação dos pedidos de restituição dos valores pagos pela cirurgia malsucedida e de custeio da cirurgia reparadora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, mantém-se apenas a condenação ao pagamento dos danos materiais referentes à cirurgia reparadora, conforme já decidido na sentença recorrida. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à quarta controvérsia, em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073839v11 e do código CRC fba6978c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 18:52:18     0300885-86.2017.8.24.0167 7073839 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas